terça-feira, 6 de setembro de 2011

Encaminhamentos da Reunião com o Ministério Público


Prezad@s Amig@s, 

Por hora gostaríamos de informar que a reunião com o Ministério Público (MP) juntamente com o CMDCA (Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente) resultaram os seguintes desdobramentos: 

1. Apontamos para o nosso desejo e a necessidade de assegurar através de ação civil pública, que todas as crianças na faixa etaria entre 0 e 5 anos da cidade de Salvador sejam atendidas. 

2. Agendamos uma reunião da Rede de Mulheres com o MP para o dia 22/09 quando entregaremos abaixo assinados de comunidades da periferia que não possuem creches.

O papel social da creche não está somente na possibilidade de produzir crianças que não são traficantes, trombadinhas, alcoólatras ou violentas, mas também na possibilidade de que crianças nascidas em ambientes desfavoráveis possam desenvolver suas potencialidades como sujeito e mudar seu destino marcado por uma exclusão histórica de seus antecessores em um ambiente físico, pedagógico e nutricional apropriado para um desenvolvimento pleno, seguro e saudável. 

Quem, além de nós homens e mulheres brasileiros, poderá lutar pelo bem-estar de nossas crianças?   

O sucesso de muitas crianças está em nossos mãos! 

Vamos participar, e convidar nossos amigos e familiares para juntos assegurar a nossa vitória!  

Leia abaixo mais informações: 
Conhecimento é poder!!! 
Boa leitura! 

------------------------------------------------Ação Civil Pública------------------------------------------------------


O que é uma ação civil pública ?

ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Ministério Público 

De todos os legitimados, sem dúvida alguma o Ministério Público (MP) é o mais atuante de todos. Sua legitimidade para promover a ação civil pública decorre da própria Constituição Federal, sendo esta uma de suas funções institucionais (artigo 129, inciso III).

A Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) também determina que qualquer pessoa poderá levar ao conhecimento do Ministério Público informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil, inclusive com indicações dos elementos de convicção.

Para que possa bem desempenhar essa relevante atribuição, a Constituição Federal muniu o Ministério Público de importantes ferramentas. Uma delas, talvez a mais importante, é o inquérito civil, um procedimento de natureza investigatória e de caráter administrativo, presidido exclusivamente pelo Ministério Público (Constituição Federal, artigo 129, inciso III).

No inquérito civil poderão ser requisitadas, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. Também no inquérito civil poderão ser expedidas notificações, ouvidas testemunhas, entre diversas outras diligências.


Defensoria Pública

Dispõe agora o artigo 4º da Lei Complementar n. 80 que são funções institucionais da Defensoria Pública promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder:
- beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
- exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;
- promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
- e exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 


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