quarta-feira, 3 de agosto de 2011

CRECHES: Um pacto pela vida das nossas crianças e um compromissso com a autonomia das mulheres
















Prezad@s Amig@s, 

Gostaríamos de agradecer a todos aqueles que colaboraram com a importante discussão no 1o. dia do Seminário de Políticas de Creches em Salvador.  A importância da discussão está pautada na efetivação da autonomia das mulheres pelas oportunidades de empoderamento que podem ser geradas e pela consequente erradicação da desigualdade de direitos pela superação dos padrões de discriminação de gênero. 


O objetivo principal do Seminário é avaliar, discutir e propor diretrizes da Política de Creches em Salvador, através de uma discussão sobre a importância das creches no processo de autonomia das mulheres, a atual situação física e pedagógica das creches comunitárias e públicas, a real necessidade das crianças e das mães das periferias, o papel social das creches comunitárias e o financiamento da educação infantil. 

Para isso buscamos propor um diálogo com pais e mães usuários de creches, profissionais de creche, o Movimento de Mulheres, o Conselho Municipal de Direitos da Mulher (CMM), a Secretaria de Políticas para Mulheres (SPM), o Conselho Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Educação (SECULT), para construir ações que resultem na expansão de vagas e melhoria da qualidade das creches públicas e comunitárias de Salvador. 

 A luta pela creche pública agrega quatro dimensões complementares:
1. A autonomia das mulheres;
2. A garantia dos direitos da criança;
3. A garantia de direitos dos trabalhadores em educação;
4. A defesa da educação pública, gratuita e de qualidade para todos os níveis  de ensino;

Cada dimensão e direito citado acima está politicamente, legislativamente e constitucionalmente garantido pelo Plano Estadual de Políticas para Mulheres, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e principalmente pela Constituição Federal de 1988.


Plano Estadual de Políticas para Mulheres
Eixo 1 - Autonomia econômica e igualdade no mundo do trabalho com inclusão social
1.1 Ampliar o acesso das mulheres ao mercado de trabalho, observando as dimensões de raça/etnia e geração
1.1.5 Apoio os municípios na construção e manutenção de equipamentos sociais (creches, lavanderias e restaurantes populares) para facilitar a inserção e permanência das mulheres no mercado de trabalho
Eixo 10 - Enfrentamento das desigualdades geracionais que atingem as mulheres, com especial atenção às jovens e às idosas
10.1 Viabilizar formas alternativas de participação, ocupação e convívio das mulheres idosas e jovens
10.4.6 Apoiar os municípios na construção de equipamentos sociais (creches, lavanderias) para facilitar a inserção e permanência das mulheres jovens no mercado de trabalho


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: 
IV - Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; 
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.







§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;







Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”(NR)
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.


Estatuto da Criança e do Adolescente 
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
     
Estaremos no decorrer da semana divulgando aqui no nosso Blog, as discussões que ocorreram no 1o. dia do Seminário de Políticas de Creches!  


Um grande abraço a tod@s! 

Axé!!! 

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